
Não sustentou. A audiência entre Jojo Todynho e o Partido dos Trabalhadores descortinou, talvez, a mentira do ano, colocando Jojo Todynho no centro de um debate jurídico e ético: a artista não sustentou o que disse e voltou atrás quando o calo apertou. A fala de Jojo, na época, foi clara e não dependia de segundas interpretações: uma afirmação grave, complexa, e que e envolve muitíssimas camadas.
A defesa da artista surpreendeu o Brasil em tratar a declaração, de que teria recebido oferta de R$ 1,5 milhão para apoiar a campanha de Luiz Inácio Lula da Silva em 2022, como mera opinião genérica, sem alvo específico. Mas não é. Dependendo do juíz, principalmente se for um bom magistrado, talvez ele não se permitirá confundir comentário livre com afirmação séria, ainda mais em um contexto de polarização política em que cifras milionárias direcionadas à personalidades ganham peso explosivo na vida de quem supostamente paga, e quem supostamente recebe.
O argumento de que não houve “sujeito determinado” também é imprevisível diante do juízo. Isso porque já existem jurisrpudências que, se provado não ter se tratado de um desabafo abstrato, mas da afirmação de uma suposta prática diretamente vinculada a atingir determinado grupo, a consequência pode ser sentenciada.
E é justamente acerca da jusrisprudência e de súmulas vinculantes que podemos dizer seguramente que direito penal não exige mais a nomeação de CPF ou CNPJ para caracterizar ofensa: basta a clara identificação de um grupo ou instituição, como no caso. A jurisprudência é vasta em reconhecer que difamações contra coletividades determinadas são passíveis de responsabilização. E tem sido muito comum, inclusive.
A defesa de Jojo tenta classificar o episódio como manifestação de opinião. Mas pode ser uma manobra de retórica frágil. O PT poderá falar, por exemplo, que liberdade de expressão não é salvo-conduto para levantar suspeitas sem provas sobre a destinação dos seus gastos e recursos.
O direito constitucional protege críticas, ideias e até exageros retóricos, mas, pode ser, que ele não chancele as imputações de acordo com a cabeça do juiz. Apostar na confusão desses limites na cabea do magistrado pode significar banalizar a própria liberdade de expressão, transformando-a em álibi para discursos irresponsáveis. O risco é evidente: criar um precedente em que qualquer afirmação grave seja “mera opinião”, é um risco.
A defesa também dá mostras de que tentará inverter o ônus moral, acusando o partido de incoerência por manter redes de influenciadores digitais. A prática de marketing político, embora questionável em termos éticos, é legal e transparente quando declarada. Diferente é insinuar que recursos vultosos foram oferecidos, sem comprovação, como moeda de troca por apoio. Nesse caso, como eu disse, cada juíz pode ter uma intepretação diferente do caso, inclusive a de que a defesa tenta substimar sua capacidade de congnicação perante a eventual existencia de dólo ou má fé na afirmação.
Em ações recentes, há condenações vinculadas a inúmeras jurisprudencias dizendo que não se trata aqui de discutir gosto ou conveniência, mas de zelar por um ambiente democrático livre de boatos corrosivos. Agora, resta acompanhar os desdobramentos. Mas, de início, uma coisa já é certa e confirmada: Jojo mentiu.
Por fim, a narrativa da defesa pode esbarrar em sua própria fragilidade: se a fala fosse inofensiva, não teria gerado tamanho estrago de reputação e judicialização. O direito existe justamente para lembrar que palavras têm peso, sobretudo quando proferidas em público e amplificadas por milhões de seguidores. O debate plural, tão invocado na nota, só floresce quando acompanhado de responsabilidade. Sem isso, cai-se no terreno perigoso em que a calúnia se disfarça de opinião e a mentira se apresenta como liberdade.